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AREsp 202302938736 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2449775
- Registro
- 202302938736
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PECÚLIO E SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DE
REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação Petrobras de
Seguridade Social (Petros) contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento na não aplicação do Tema n. 907 do STJ ao
caso concreto, na ausência de demonstração de violação de
dispositivos legais e na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário
complementar, visando ao recebimento de pecúlio por morte e
suplementação de pensão por morte, com base em união estável
reconhecida judicialmente.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a aplicação
retroativa da Resolução n. 49/1997, aplicando o regulamento vigente
à época da aposentadoria do participante (1992) e o art. 17,
parágrafo único, da Lei Complementar n. 109/2001. Reconheceu a
prescrição das parcelas vencidas antes de agosto de 2007 e
determinou a implementação do benefício em 15 dias, sob pena de
multa diária, além de fixar honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável ao caso o
regulamento vigente à época da aposentadoria do participante,
afastando-se a exigência de cadastramento prévio de beneficiários
instituída por norma superveniente, e se a concessão do benefício
sem prévia formação de reserva matemática viola o equilíbrio
atuarial e o mutualismo do plano de previdência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O regulamento vigente à época da aposentadoria do participante
(1992) não previa a exigência de cadastramento prévio de
beneficiários, sendo inaplicável a Resolução n. 49/1997, editada
posteriormente. A decisão está em conformidade com o art. 17,
parágrafo único, da Lei Complementar n. 109/2001, que assegura a
aplicação das normas vigentes no momento em que o participante se
tornou elegível ao benefício.
6. Não há comprovação de que o participante tenha sido formalmente
notificado sobre a exigência de recadastramento de beneficiários,
tampouco de que a autora não tenha sido registrada como beneficiária
após o recadastramento.
7. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria
fático-probatória. Além disso, a decisão está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação de
resolução, pois atos normativos infralegais não se enquadram no
conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, da Constituição
Federal.
9. A análise de suposta violação dos arts. 202 da Constituição
Federal e 6º da LINDB refoge da competência do STJ, por tratar-se
de matéria de índole eminentemente constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O regulamento vigente à época da
aposentadoria do participante deve ser aplicado para a concessão de
benefícios previdenciários, sendo inaplicáveis normas supervenientes
que imponham exigências não previstas originalmente. 2. A
modificação de entendimento firmado pelo tribunal de origem que
envolva reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na
Súmula 7 do STJ. 3. Atos normativos infralegais não podem
fundamentar recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de
"lei federal" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. 4.
A análise de dispositivos constitucionais e de matéria de índole
eminentemente constitucional refoge da competência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: LC n. 109/2001, art. 17, parágrafo
único; CF, art. 105, III; LINDB, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.731.881/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.