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AREsp 201502563368 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 799383
- Registro
- 201502563368
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 654 do STJ,
ausência de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 e incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade de
cláusulas contratuais em cédulas de crédito rural hipotecárias.
3. A Corte de origem reconheceu a legitimidade da capitalização
mensal de juros, limitou os juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano e afastou a prorrogação compulsória da dívida por ausência de
comprovação dos pressupostos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 535, II, do CPC/1973;
(ii) saber se é vedada a capitalização mensal nas cédulas de crédito
rural à luz do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967; (iii) saber se é
obrigatória a prorrogação compulsória do crédito rural conforme o
art. 14 da Lei n. 4.829/1965; (iv) saber se o art. 3º, III, da Lei
n. 4.829/1965 impõe ajuste de prazos e condições diante da
frustração da atividade; (v) saber se o art. 50 da Lei n. 8.171/1991
exige adequação de reembolso à capacidade do produtor; e (vi) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à capitalização mensal e
ao cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a violação ao art. 535, II, do CPC/1973 porque o
acórdão enfrentou as questões centrais e os embargos de declaração
tinham propósito infringente.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer, em consonância com a
jurisprudência, a legitimidade da capitalização mensal de juros em
cédulas de crédito rural expressamente pactuada, à luz da Súmula n.
93 do STJ.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de prorrogação
compulsória da dívida, por demandar reexame do conjunto
fático-probatório.
9. O dissídio jurisprudencial não se conhece diante da aplicação das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à
legitimidade da capitalização mensal de juros em cédulas de crédito
rural, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula n. 93 do
STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da
conclusão sobre a ausência de requisitos para prorrogação
compulsória da dívida rural. 3. Afasta-se a violação ao art. 535,
II, do CPC/1973 quando o acórdão aprecia, de forma suficiente, as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 4. O dissídio
jurisprudencial não se conhece diante dos óbices das Súmulas n. 7 e
83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, II, 85, § 11, § 2º;
CF, art. 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 5º; Lei n.
4.829/1965, arts. 14, 3º, III; Lei n. 8.171/1991, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 93, 83, 7; STF,
Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014; STJ, AgInt no
REsp n. 1.656.668/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.622.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 906.688/MG, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.357.325/RN, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.