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AREsp 202103255183 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2001353
- Registro
- 202103255183
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria
constitucional, aplicação das Súmulas n. 5, 7, 83 e 518 do STJ,
ausência de similitude fática, inexistência de violação do art.
1.022 do CPC, adequada fundamentação e falta de prequestionamento.
2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício de
aposentadoria complementar c/c pagamento de prestações vencidas e
vincendas, com implantação do percentual de 49,15% referente ao
INPC/IBGE acumulado de 1º/9/1995 a 31/8/2001, no plano REG/REPLAN
saldado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré a implementar
49,15% sobre os benefícios, com correção e juros, ressalvada a
prescrição quinquenal, descontados os reajustes sob "recuperação de
perdas".
4. A Corte de origem deu provimento à apelação da FUNCEF, reconheceu
a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, afirmou
novação e quitação pela adesão ao saldamento e condicionou a
recomposição ao equilíbrio atuarial, julgando improcedentes os
pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, à luz dos arts.
1.022, I, II e III, e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC;
(ii) verificar se o acórdão desconsiderou precedentes e o art. 927
do CPC, inclusive a distinção do Tema n. 943 do STJ; (iii) definir
se houve violação dos arts. 122, 187, 360, 389, 395, 421, 422, 423,
424, 478, 840, 843, 848 e 850 do Código Civil por inexistência de
novação/transação e abusividade de cláusulas; (iv) aferir se houve
violação dos arts. 20, §§ 1º, 2º e 3º, e 68, § 1º, da LC n. 109/2001
pela utilização indevida de fundo de revisão e condicionamento a
superávits; (v) examinar se houve violação dos arts. 9 e 468 da CLT
por renúncia indevida e alteração contratual lesiva; (vi) saber se
houve violação dos arts. 5, caput e I, II, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX,
194, parágrafo único, IV, e 202 da Constituição Federal; (vii)
saber se incide a Súmula n. 289 do STJ quanto à correção plena;
(viii) analisar se incidem a Súmula n. 98 do STJ e 282 e 356 do STF
por não enfrentamento dos pontos relevantes; (ix) saber se há ofensa
à Resolução n. 2.610/2008; (x) saber se há dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão
enfrentou as questões essenciais, inclusive a ilegitimidade do
patrocinador, a prescrição quinquenal, a novação pela adesão ao
saldamento e a necessidade de equilíbrio atuarial.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da Súmula
n. 284 do STF, por falta de prequestionamento e deficiência de
fundamentação quanto aos artigos do CC, do CPC, da CLT e da LC n.
109/2001.
8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas
contratuais e de matéria fático-probatória atinente à novação e à
quitação.
9. Não cabe examinar, em recurso especial, violação de dispositivos
da Constituição Federal.
10. Não se conhece de alegada violação de resolução, por não
constituir lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição
Federal.
11. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso
especial por alegada violação de enunciado sumular.
12. Prejudicado o dissídio jurisprudencial ante a inviabilidade de
conhecimento do recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem fundamentação deficiente quando o acórdão enfrenta os pontos
relevantes. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ,
além da Súmula n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento e
deficiência de fundamentação. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam
reexame de cláusulas e provas quanto à novação e quitação. 4.
Matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial.
5. Atos infralegais não ensejam conhecimento em recurso especial,
por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 6. É incabível,
em recurso especial, a alegação de violação de súmula, hipótese a
que se aplica a Súmula n. 518 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial
fica prejudicado quando não preenchidos os pressupostos da alínea
a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 927 e 85, §
11; CC, arts. 122, 187, 360, 389, 395, 421, 422, 423, 424, 478, 840,
843, 848 e 850; LC n. 109/2001, arts. 18, 19, 20, §§ 1º, 2º, 3º, e
68, § 1º; CLT, arts. 9º e 468; CF, arts. 5º, caput e I, II, XXXV,
XXXVI e LV, 93, IX, 194, parágrafo único, IV, e 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518;
STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 728.192/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023;
STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.