← Jurioteca

AREsp 202303052211 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2455202
Registro
202303052211
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEBÍVEIS/FATURAMENTO. REDUÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO E REVISÃO DE PERCENTUAL DE PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 525, § 11, 805 e 866, § 1, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em liquidação/cumprimento provisório de sentença, que determinou a penhora de créditos/recebíveis futuros das executadas junto à CELPA/EQUATORIAL. 3. A Corte a quo manteve a decisão de penhora, negou provimento ao agravo de instrumento e declarou prejudicado o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a redução do prazo para manifestação sobre a penhora, de quinze para cinco dias, afrontou os arts. 525, § 11, e 222, § 1, do CPC; (ii) saber se a penhora sobre faturamento/recebíveis deve observar os arts. 805 e 866, § 1, do CPC, com fixação de percentual que não inviabilize a atividade; (iii) saber se é adequada a aplicação do art. 854, § 3, do CPC à penhora de recebíveis em cumprimento de sentença; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à equiparação de recebíveis atrelados à atividade empresarial à penhora de faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão de origem sobre inexistência de prejuízo processual na redução do prazo. 7. Há perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão de redução da penhora sobre faturamento, pois a instância ordinária fixou o percentual em 30% e liberou o restante. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do percentual de penhora sobre faturamento, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido sobre a redução do prazo para manifestação. 2. Há perda superveniente do interesse recursal quanto à redução do percentual de penhora de faturamento quando a instância ordinária fixa novo patamar e libera a diferença. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do percentual de penhora de faturamento, por envolver matéria fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 222 § 1, 525 § 11, 854 § 3, 805, 866 § 1, 485 VI; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.767.120/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.770.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.198.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AREsp n. 1.731.346/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.