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AREsp 202301037937 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2325896
- Registro
- 202301037937
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER E DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o especial por ausência de demonstração específica de
violação a dispositivos federais e por genericidade das razões, nos
termos do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento ordinário
sobre abstenção de divulgação de testes realizados pela PROTESTE,
publicação de direito de resposta, retirada de conteúdo de website e
condenação em danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado
em R$ 180.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em
10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
manteve a improcedência e majorou os honorários para 20% sobre o
valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão
contrariou os arts. 2 e 105 do CDC ao admitir a PROTESTE como
"verdadeiro consumidor" e dispensar regras do SNDC e contraditório
técnico; (ii) saber se houve violação aos arts. 2, 42 e 44 da Lei n.
2.181/1997 por desconsideração das normas do SNDC sobre
notificação, defesa e impugnação; (iii) saber se foram afrontados o
art. 27, caput, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei n. 6.437/1977, e os arts. 33,
§§ 1º-2º, e 34, §§ 1º-2º, do Decreto-Lei n. 986/1969 ante a
ausência de colheita representativa, lacração, contraprova, termo de
apreensão e perícia de contraprova; e (iv) saber se os arts. 42 e
44 da Lei n. 2.181/1997 impediam a divulgação dos testes sem defesa
administrativa e produção de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo não supera o juízo negativo de admissibilidade, pois as
razões do especial limitaram-se à indicação genérica de artigos, sem
confronto analítico com os fundamentos do acórdão recorrido,
atraindo o art. 1.030, V, do CPC. Ademais, a pretensão demanda
reexame de premissas fáticas sobre o procedimento de coleta e
testes, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O juízo negativo de admissibilidade do
recurso especial se mantém quando as razões são genéricas e não
demonstram, de forma clara e específica, a violação apontada, nos
termos do art. 1.030, V, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame de premissas fáticas".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, 105; CPC, arts.
1.030, V, 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 2.181/1997, arts.
2, 42, 44, incisos I a IV; Lei n. 6.437/1977, art. 27, caput, §§ 1º,
3º, 4º; Decreto-Lei n. 986/1969, arts. 33, §§ 1º-2º, 34, §§ 1º-2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.