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AgInt no AREsp 202502882216 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3005703
- Registro
- 202502882216
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA.
EXAME DO RECURSO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE
ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA Nº 518/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO
CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. VALOR EXORBITANTE.
RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula" (Súmula nº 518/STJ).
2. O exame da possibilidade de redução do valor acumulado em virtude
de multa coercitiva que decorre do inadimplemento de obrigação pela
parte é matéria normalmente insuscetível de exame nesta Corte
Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável se
comparada ao valor em discussão na ação em que foi imposta, a
eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso
do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não
enseja a sua redução.
4. Se a única causa para a exorbitância do valor total das
astreintes foi o descaso do devedor, não é possível, em regra,
reduzi-las.
5. Em casos análogos, quando identificadas condutas de
recalcitrância por parte de quem cabe cumprir a determinação
judicial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela
manutenção da multa diária e afastado a alegada desproporcionalidade
da medida.
6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo e não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.