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AREsp 202503416279 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3040463
Registro
202503416279
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO 157. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Diante da ausência de exame prévio, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser declarada de ofício ou a pedido das partes, em qualquer momento nas instâncias ordinárias. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.