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AREsp 202501226361 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2903901
- Registro
- 202501226361
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. VIOLAÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE
PESCADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que não tem cabimento o recurso especial fundado em violação de
enunciado sumular. Súmula nº 518/STJ.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. Em ação de indenização por danos ambientais, é incabível a
inversão do ônus da prova quanto ao ponto específico sobre o
exercício da profissão de pescador, cabendo ao autor comprovar esse
fato constitutivo do seu direito. Precedente.
5. Sujeitar o réu ao ônus de demonstrar que o autor não exerce
atividade pesqueira representa imposição de produção de prova
diabólica.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.