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REsp 202504211119 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2242674
- Registro
- 202504211119
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS
EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO PRESUNÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE
PROVAS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A ausência de prova do efetivo abalo moral decorrente de
descontos indevidos em benefício previdenciário impede a condenação
por danos morais. Precedentes do STJ.
2. O dever de indenizar exige demonstração do prejuízo moral
concreto, não bastando apenas prova do desconto indevido, sobretudo
quando o valor descontado é ínfimo em relação ao benefício
percebido.
3. Rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da
ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de
empréstimo bancário demandaria a incursão nos aspectos
fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso
especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.