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Rcl 202403848206 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 48223
- Registro
- 202403848206
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-02-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO DA AUTORIDADE RECLAMADA
DENTRO DOS LIMITES JURISDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ACERTO
OU O DESACERTO DA DECISÃO. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou
garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte
interessada.
2. O art. 988, I e II, CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e
acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício da
reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco
usurpação de competência.
4. A reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como
sucedâneo de recurso cabível na origem.
5. Reclamação improcedente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.