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AREsp 202503033196 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3014895
Registro
202503033196
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:18/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O procedimento adotado pelo Tribunal de origem, ao julgar o mérito da apelação antes de oportunizar a complementação do preparo insuficiente, viola frontalmente o disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. A referida norma impõe um rito obrigatório e sucessivo, segundo o qual, constatada a insuficiência, deve-se intimar a parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 2. "[...] Não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo [. ..]" (REsp 1.523.971/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019) 3. O juízo de admissibilidade recursal é logicamente anterior ao juízo de mérito. A observância às formalidades legais, como o correto recolhimento do preparo, constitui pressuposto para que se conheça do recurso e o julgue em seu mérito, não sendo facultado ao julgador, com base em princípios como o da eficiência processual, subverter a ordem procedimental legalmente estabelecida. 4. A anulação do acórdão por vício de procedimento é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise das demais questões de mérito veiculadas no recurso especial, as quais deverão ser reapreciadas pelo Tribunal de origem em novo julgamento da apelação, caso o recurso seja admitido após o cumprimento do rito do art. 1.007 do CPC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.