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AREsp 202503828950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3063806
- Registro
- 202503828950
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART.
206, § 3º, V, CC). NULIDADE DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SOMENTE COM CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 219 DO CPC/1973; ART. 202, I, CC).
PROPOSITURA DA AÇÃO SEM CITAÇÃO VÁLIDA NÃO INTERROMPE O PRAZO.
PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de
instrumento, rejeitou a prescrição e manteve o andamento da ação
indenizatória por acidente de trânsito.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a prescrição trienal da
pretensão indenizatória se consumou; (ii) a nulidade da citação
impede a interrupção da prescrição; (iii) a interrupção depende de
citação válida, com efeitos retroativos à propositura.
3. Nos termos do art. 219 do CPC/1973, a prescrição para reparação
civil corre do evento danoso e somente se interrompe com a citação
válida; ato citatório nulo é ineficaz e não produz efeitos
interruptivos. O mero protocolo da ação não interrompe a prescrição
na ausência de citação válida. Comparecimento espontâneo pode suprir
a citação e retroagir, mas não opera após o prazo consumado.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.