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EDcl no AREsp 202502655277 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2993618
- Registro
- 202502655277
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RECORRIDO FOI SUCUMBENTE
INTEGRAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de
questões já decididas.
2. Constatado erro material na decisão embargada, que majorou
indevidamente, os honorários advocatícios recursais
3. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC
pressupõe a existência de condenação em honorários sucumbenciais na
decisão recorrida. Tendo sido o recorrido sucumbente integral nas
instâncias ordinárias e condenado ao pagamento da verba sucumbencial
em favor da embargante, é incabível a majoração da verba por esta
Corte Superior.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.