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EDcl no AREsp 202502655277 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2993618
Registro
202502655277
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:18/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RECORRIDO FOI SUCUMBENTE INTEGRAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já decididas. 2. Constatado erro material na decisão embargada, que majorou indevidamente, os honorários advocatícios recursais 3. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de condenação em honorários sucumbenciais na decisão recorrida. Tendo sido o recorrido sucumbente integral nas instâncias ordinárias e condenado ao pagamento da verba sucumbencial em favor da embargante, é incabível a majoração da verba por esta Corte Superior. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.