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AREsp 202303150033 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2468463
- Registro
- 202303150033
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE
NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a penhora da nua-propriedade de
imóvel gravado com usufruto vitalício, sob o entendimento de que a
constrição não prejudica o direito real dos usufrutuários.
2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1º da Lei 8.009/90,
sustentando que o imóvel constrito seria o único bem do recorrente,
caracterizado como bem de família e protegido pela
impenhorabilidade, mesmo gravado com usufruto vitalício dos pais.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e manteve
a penhora, fundamentando que a parte recorrente possui outro imóvel
na capital onde reside, descaracterizando a impenhorabilidade do
bem de Mairiporã, e que a penhora sobre a nua-propriedade é legal,
pois não prejudica o direito real dos usufrutuários.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora da
nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício é legal e
se a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada quando o
devedor possui outro imóvel onde reside.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com
usufruto vitalício é legal, pois a constrição recai sobre o direito
de propriedade do devedor, sem afetar o direito real de usufruto de
terceiros.
6. A existência de outro imóvel em nome do devedor, onde este
reside, descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família,
conforme entendimento consolidado.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
pacificada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da
Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial
interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.