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REsp 202502706821 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224539
- Registro
- 202502706821
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/02/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PELA ANVISA.
USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo orientação firmada no REsp 1.726.563/SP (Tema 990/STJ), é
lícita a recusa de custeio de medicamento não registrado pela
ANVISA, admitindo-se distinguishing nas hipóteses em que há
autorização da ANVISA para importação do medicamento, evidenciando
sua segurança sanitária.
2. A autorização da ANVISA para importação de medicamento à base de
canabidiol, mesmo sem registro formal, evidencia segurança sanitária
e afasta a tipicidade das condutas previstas na legislação
sanitária, impondo a cobertura obrigatória por plano de saúde.
3. Contudo, no caso em análise, o medicamento postulado destina-se à
utilização domiciliar, sendo autoadministrado pela beneficiária em
sua residência, sem necessidade de intervenção de profissional de
saúde habilitado.
4. Conforme o atual entendimento desta Corte Superior, é lícita a
exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para
tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico
assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de
saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a
medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
5. O medicamento à base de canabidiol em questão não se classifica
como antineoplásico, não se enquadra no regime de medicação
assistida (home care) e não consta do rol estabelecido pela
Resolução Normativa ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória
para o tratamento da condição clínica em questão.
6. Assim, não se mostra abusiva a recusa da operadora em custear a
cobertura do medicamento de uso domiciliar que não se enquadra nas
exceções legalmente previstas, devendo ser observado o equilíbrio
contratual e atuarial do plano de saúde.
7. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedentes
os pedidos e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$
1.000,00 (mil reais), observada eventual gratuidade de justiça, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.