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AREsp 202402310213 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2676769
Registro
202402310213
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenizatória decorrente de matéria jornalística publicada em site. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a publicação caracteriza exercício regular da liberdade de imprensa, afastando a ilicitude com base no art. 188, I, do CC; (ii) saber se houve dano moral indenizável e se estão presentes os pressupostos do dever de indenizar dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido, à luz dos arts. 884 e 944 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois as teses demandam reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao teor e ao impacto da publicação, à configuração do dano e à extensão da ofensa. 6. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial somente é possível quando manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não demonstrada, e sua alteração exigiria incursão probatória igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O afastamento do art. 188, I, do CC decorre do reconhecimento de conteúdo ofensivo e abusivo pela instância ordinária, premissa fática insuscetível de revisão nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a apreciação das alegações demanda reexame de fatos e provas fixados pela instância ordinária. 2. A intervenção no valor dos danos morais em recurso especial somente ocorre em hipóteses de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso. 3. O art. 188, I, do CC não incide quando a Corte local reconhece excesso e conteúdo ofensivo, premissas fáticas vedadas ao reexame no STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 186, 188, I, 927, 884, 944; CPC, art. 85, § 2º, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.