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AREsp 202402310213 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2676769
- Registro
- 202402310213
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, com
aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c
indenizatória decorrente de matéria jornalística publicada em site.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a publicação
caracteriza exercício regular da liberdade de imprensa, afastando a
ilicitude com base no art. 188, I, do CC; (ii) saber se houve dano
moral indenizável e se estão presentes os pressupostos do dever de
indenizar dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se o valor dos
danos morais deve ser reduzido, à luz dos arts. 884 e 944 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois as teses demandam reexame das
premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao teor e
ao impacto da publicação, à configuração do dano e à extensão da
ofensa.
6. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial somente é
possível quando manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese
não demonstrada, e sua alteração exigiria incursão probatória
igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O afastamento do art. 188, I, do CC decorre do reconhecimento de
conteúdo ofensivo e abusivo pela instância ordinária, premissa
fática insuscetível de revisão nesta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a
apreciação das alegações demanda reexame de fatos e provas fixados
pela instância ordinária. 2. A intervenção no valor dos danos morais
em recurso especial somente ocorre em hipóteses de quantia
manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no
caso. 3. O art. 188, I, do CC não incide quando a Corte local
reconhece excesso e conteúdo ofensivo, premissas fáticas vedadas ao
reexame no STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts.
186, 188, I, 927, 884, 944; CPC, art. 85, § 2º, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.