← Jurioteca
AREsp 202401856280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2648912
- Registro
- 202401856280
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS E CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO
CONDOMINIAL E FISCAL SOBRE O HIPOTECÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos
constitucionais, ausência de prequestionamento do art. 276 do
CPC/1973, incidência da Súmula n. 282 do STF e utilização de lei
estadual como fundamento impróprio.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em cobrança de
débitos condominiais, com imóvel arrematado e definição da ordem de
preferência no concurso de credores.
3. A Corte de origem reconheceu a preferência dos créditos
condominial e fiscal sobre o crédito fiduciário/hipotecário,
aplicando a Súmula n. 478 do STJ e o art. 186 do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal ao negar a validade
de acordo; (ii) saber se é possível a revaloração jurídica com base
no art. 276 do CPC/1973 sem reexame de fatos; (iii) saber se a
hipoteca se extingue pela arrematação com reserva do produto da
hasta ao credor hipotecário, à luz do art. 1.499, VI, do CC; e (iv)
saber se o crédito tributário prefere a qualquer outro, conforme o
art. 186 do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal é
insuscetível de exame em recurso especial, por competência do STF,
incidindo, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ.
6. A preferência dos créditos condominial e fiscal foi corretamente
afirmada, em consonância com a Súmula n. 478 do STJ e o art. 186 do
CTN.
7. A extinção da hipoteca pela arrematação não confere preferência
ao credor hipotecário frente ao crédito condominial e ao fiscal. A
invocação do art. 276 do CPC/1973 é inócua para afastar a ordem de
preferência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ para afastar a
análise de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso
especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 478 do STJ e o art. 186 do CTN
para afirmar a preferência dos créditos condominial e fiscal sobre o
crédito fiduciário/hipotecário. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quanto à inutilidade do art. 276 do CPC/1973 para infirmar a ordem
de preferência fixada."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LV,
105, III, a; CPC, arts. 276 (CPC/1973), 85, § 11; CC, art. 1.499,
VI; CTN, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 126, 83, 478; STJ,
REsp n. 2.174.387/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro
Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 12/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.