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AREsp 202401232034 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2609909
Registro
202401232034
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO E INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob alegação de violação aos arts. 248, 280 e 513 do CPC. 2. A controvérsia trata da validade da intimação para cumprimento de sentença e da intempestividade da impugnação, em ação de cobrança na fase de cumprimento de sentença, com intimação realizada na pessoa do advogado. 3. A Corte de origem manteve a validade da intimação do causídico e reconheceu a intempestividade da impugnação, conhecendo e desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação/intimação postal em face de pessoas físicas deve ser recebida e assinada pelo próprio destinatário, sob pena de nulidade (art. 248 do CPC); (ii) saber se as intimações foram efetivadas sem observância das prescrições legais, acarretando nulidade dos atos (art. 280 do CPC); (iii) saber se, requerido o cumprimento de sentença após mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deveria ter sido pessoal, por carta com AR, na pessoa dos devedores (art. 513, § 4º, do CPC); e (iv) saber se houve violação aos arts. 523 e 525 do CPC quanto à dinâmica dos prazos para pagamento e impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 513, § 4º, do CPC não se aplica porque o cumprimento de sentença foi requerido antes de decorrido um ano do trânsito em julgado. 6. A intimação na pessoa do advogado, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, é válida, impondo-se o reconhecimento da intempestividade com base na disciplina dos arts. 523 e 525 do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a desnecessidade de intimação pessoal do executado se o cumprimento é requerido em menos de um ano do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, 280, 513, 523, 525, 85 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 2.188.964/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, Recurso especial n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.