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AREsp 202402145893 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2667220
Registro
202402145893
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA À COISA JULGADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na fase de cumprimento de sentença de ação monitória; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o incidente sem resolução de mérito por abandono da causa e condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa; 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve o afastamento dos honorários no incidente por ausência de previsão legal e inexistência de coisa julgada sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento, na fase de cumprimento de sentença, da condenação em honorários fixada no processo de conhecimento violou os arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do CPC por ofensa à coisa julgada e à eficácia preclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se a incidência da coisa julgada (art. 502 do CPC) e a impossibilidade de excluir, em cumprimento de sentença, honorários arbitrados na decisão de conhecimento após o trânsito em julgado, por se tratar de matéria já estabilizada e insuscetível de modificação na fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 502 do CPC para impedir a exclusão, na fase de cumprimento de sentença, de honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento após o trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 523 §1, 85 §§1, 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.216.249/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.453.243/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.861.399/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, REsp n. 331.508/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2001; STJ, REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 13/2/2025; STJ, REsp n. 2.214.526/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.