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AREsp 202401069685 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2610112
- Registro
- 202401069685
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA
JULGADA E LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TÍTULO EXECUTIVO NA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de
cobrança, visando repetição de expurgos inflacionários em valores de
plano de previdência resgatados, discutindo-se a limitação temporal
do título executivo na liquidação.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, mantendo a
limitação aos resgates realizados no quinquênio anterior ao
ajuizamento, com fundamento no art. 502 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
obscuridade e contradição quanto ao alcance temporal do título
executivo, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) verificar se incidem os
efeitos preclusivos do art. 223 do CPC para impedir a rediscussão do
alcance do título no cumprimento de sentença; (iii) definir se a
coisa julgada, prevista nos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC,
foi violada pela limitação temporal aplicada; e (iv) examinar se
deve incidir a Súmula n. 289 do STJ para correção das parcelas sem
limitação temporal superveniente ao título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto ao art. 223 do CPC, a matéria não foi analisada pelo
Tribunal de origem, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do
STJ; além disso, aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de
fundamentação.
6. Quanto aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC e ao art. 1.022
do CPC, o acórdão recorrido observou a coisa julgada e limitou a
execução aos exatos termos do título, afastando omissão, o que atrai
a Súmula n. 83 do STJ.
7. Não se conhece da alegação vinculada à Súmula n. 289 do STJ
quando fundada em resolução, por não se tratar de lei federal para
fins do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do
STJ, e aplica-se a Súmula n. 284 do STF, diante da ausência de
prequestionamento e da deficiência de fundamentação quanto ao art.
223 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido respeitou a coisa julgada e limitou a execução aos termos
do título, inexistindo violação aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508,
e omissão à luz do art. 1.022 do CPC. 3. Não se conhece de alegação
fundada em resolução sob o manto da Súmula n. 289 do STJ, por não
constituir lei federal para o art. 105, III, da Constituição
Federal."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
223, 502, 503, 505, 507, 508, 1.022
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n.
83; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.547.176/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 11/5/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.