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AREsp 202402140058 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2667138
Registro
202402140058
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicada a análise da divergência pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial; trata do excesso de execução e da distribuição dos honorários sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, homologou o cálculo pericial, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, de ofício, redistribuiu o ônus sucumbencial, fixando 10% sobre o valor homologado ao embargante e 10% sobre o excesso ao embargado; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil ao afastar a sucumbência mínima; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.022, I; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a matéria, inexistindo omissão apta a nulificar o julgado, afastando a alegação de violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. 7. Verificado na origem o excesso parcial de execução, correta a conclusão pela sucumbência recíproca entre credor e devedor quanto ao acolhimento, em parte, dos embargos à execução. 8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada, pois a existência de óbice processual impede o conhecimento pela alínea a e, por consequência, afasta o exame pela alínea c; ademais, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de excesso parcial de execução autoriza a conclusão pela sucumbência recíproca. 2. Não há violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta de forma clara e suficiente as questões controvertidas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e fica prejudicada a divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte e há óbice processual ao conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 86, 85 § 11; Constituição Federal, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.288/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EmbExeMS n. 7.884/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 9/12/2015; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, AREsp n. 2.350.691/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.