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AREsp 202402262597 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2674157
- Registro
- 202402262597
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada na Súmula n. 518 do STJ quanto à alegação
de violação a súmula, na Súmula n. 7 do STJ quanto às teses baseadas
nos arts. 206, § 5º, I, e 206-A, do CC, e 921, §§ 1º, 2º e 4º, do
CPC, e na impossibilidade de conhecimento do dissídio
jurisprudencial pelo mesmo óbice.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial
fundada em contrato de arrendamento mercantil, com alegado
inadimplemento.
3. A sentença julgou extinta a execução por prescrição
intercorrente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II,
c/c art. 924, V, do CPC, e reconheceu isenção de custas conforme
art. 921, § 5º, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença e assentou que diligências
repetidas e infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição
intercorrente, destacando a tramitação por onze anos sem resultado
efetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 206, § 5º, I, do CC, por interromper a prescrição com a citação
válida e com o despacho que a ordenou; (ii) saber se houve violação
do art. 206-A, do CC, por exigir inércia superior ao prazo da
pretensão executiva, o que não teria ocorrido; (iii) saber se houve
violação do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, por fixar termo
inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera, com suspensão
por um ano e necessidade de efetiva constrição para interromper;
(iv) saber se houve violação do art. 202, I, do CC, por interrupção
com a citação; (v) saber se houve violação do art. 240, § 1º, do
CPC, por retroação da interrupção à data da propositura quando o
atraso não se imputa ao credor; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula n. 106 do STJ e sobre
interrupção da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
diligência do exequente, às tentativas de citação, à ausência de
bens penhoráveis e ao marco temporal da prescrição intercorrente
exige reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. A orientação consolidada no STJ afirma que requerimentos para
diligências repetidas e infrutíferas não suspendem nem interrompem o
prazo da prescrição intercorrente, o que reforça a manutenção da
extinção.
8. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado pelo
mesmo óbice que impede o conhecimento pela alínea a, nos termos da
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório para afastar a prescrição intercorrente.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento de que
requerimentos para diligências infrutíferas não suspendem nem
interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 3. O dissídio
jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando incide o mesmo
óbice que impede o conhecimento pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 206-A, 202,
I; CPC, arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º, § 5º, 240, § 1º, 487, II, 924, V,
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp n. 594.062/RS, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgados em 19/3/2015; STJ, REsp n.
1732716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 15/5/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.615.303/PR, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.739.639/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 27/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.