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REsp 202201721109 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2008590
- Registro
- 202201721109
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias
de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela
qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de decisão
judicial anterior e definitiva.
2. Ademais, as conclusões do tribunal de origem decorreram
inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório, de
modo que o acolhimento do pedido de "reconhecimento da incompetência
absoluta do juízo processante primitivo e determinação de envio dos
autos de origem à distinta consideração do m. d. juízo da Comarca
de Eusébio, anulados todos os atos decisórios adotados perante
aquele juízo a quo" mostra-se inviável ante a natureza excepcional
da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se que o
entendimento apontado como paradigma não representa a orientação
consolidada nesta Corte Superior e a tese sustentada pelo recorrente
foi rejeitada, ficando prejudicada a sua análise. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.