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REsp 202201658441 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2006072
- Registro
- 202201658441
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA
JUDICIAL. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VALIDADE. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
impossibilidade de substituição da penhora pelo seguro garantia
judicial encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, que obsta o seguimento
do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
3. Estando esgotada a vigência da apólice do seguro garantia
judicial em exame, é flagrante o esvaziamento do objeto do recurso
especial.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.