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REsp 202202646391 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2021844
- Registro
- 202202646391
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA PAGAMENTO DOS
CREDORES TRABALHISTAS. MARCO INICIAL. ART. 54 DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL - TR. ALTERAÇÃO. FISCALIZAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS CREDORES. PRECEDENTES.
1. Conforme a orientação desta Corte Superior, o prazo para
pagamento dos créditos trabalhistas deve ser contado a partir da
concessão da recuperação judicial.
2. Não cabe a revisão judicial do índice de correção monetária
aprovado pelos credores, pois essa matéria não insere no âmbito do
controle de legalidade, mas da soberania da assembleia-geral.
Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.