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REsp 202203555869 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2037987
Registro
202203555869
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. EFEITOS EMINENTEMENTE PROCESSUAIS. BAIXA DE PROTESTOS. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS. DEVEDORA. INVIABILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EFEITO MATERIAL SOBRE O CRÉDITO. NOVAÇÃO. BAIXA DE PROTESTOS. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS. DEVER. PRECEDENTES. 1. Conforme o entendimento desta Corte, o deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos eminentemente processuais, não atingindo o direito creditório propriamente dito, havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade até o encerramento do stay period (art. 6º, § 4º, da LREF), a concessão da recuperação judicial ou a decretação da falência. 2. Somente após a efetiva concessão da recuperação judicial, com a homologação do respectivo plano e a novação dos créditos (arts. 58 e 59 da Lei nº 11.101/2005), deve-se determinar a baixa de protestos e a exclusão do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes por débitos àquele sujeitos, sob expressa condição resolutiva de a devedora cumprir as obrigações previstas. 3. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.