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REsp 202203536218 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2039150
- Registro
- 202203536218
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CDI. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 176/STJ.
ABUSIVIDADE. ANÁLISE. FALTA DE ELEMENTOS NOS AUTOS. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA º 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros
de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média
aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs),
visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das
oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações
que possam atender aos interesses das instituições financeiras.
Inaplicável a Súmula nº 176/STJ. Precedentes.
2. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso
concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira,
comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo
Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme
decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos
recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie.
3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão do aresto atacado de que não há elementos nos autos para
aferir a abusividade do encargo demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.