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REsp 202303363556 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2105150
Registro
202303363556
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.076/STJ. PEDIDOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTONOMIA RELATIVA. CUMULAÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA N. 587/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem afastou a legitimidade passiva do executado, porque, apesar de ele também figurar como comprador de fundo de comércio, não houve previsão contratual de solidariedade passiva, a qual não pode ser presumida (art. 275 do Código Civil). A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 5/STJ. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Tribunal de origem respeita o precedente fixado no Tema n. 1.076/STJ, quando fixa os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, apesar de considerar a quantia elevada. 4. Conforme fixado pelo STJ no Tema n. 587, "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/15)". 5. Agravo de Melquisedec Alves Pereira conhecido para não conhecer do recurso especial. Recurso especial de Alessandro Schirrmeister Segalla parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.