← Jurioteca

AREsp 202202414140 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2182774
Registro
202202414140
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário, para a concessão da recuperação judicial. 3. O marco temporal para a comprovação da regularidade fiscal como pressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da decisão de concessão, que deve ser proferida já na vigência da Lei nº 14.112/2020. 4. Na hipótese dos autos, a homologação do plano de recuperação judicial ocorreu em 15/10/2020, logo, em momento anterior à vigência da Lei nº 14.112/2020, razão pela qual se deve aplicar o entendimento anterior, no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.