← Jurioteca
AREsp 202403976714 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2774575
- Registro
- 202403976714
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VENDA CASADA. SEGURO
PRESTAMISTA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO.
RESTIUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência
de venda casada demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas
contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da
via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do
CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta
contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do
elemento volitivo. Precedente.
4. Esse entendimento, por modulação de efeitos fixada naquela
assentada, somente é aplicável as cobranças realizadas após a data
da publicação do acórdão em que fixado o precedente.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.