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AREsp 202202220064 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171801
- Registro
- 202202220064
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. CONSÓRCIO. SUSPENSÃO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO
FORNECEDOR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL
DAS QUANTIAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial não demonstra de que forma
os dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. O descumprimento da oferta ao consumidor pela administradora de
consórcio falida enseja a devolução integral das quantias pagas,
incluindo a taxa de administração, não havendo que se falar em
enriquecimento sem causa do primeiro.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.