← Jurioteca
AREsp 202201528014 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2133705
- Registro
- 202201528014
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO SURPRESA. NÃO
OCORRÊNCIA. FALÊNCIA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO
DESISTENTE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. DEDUÇÃO. BASE DE
CÁLCULO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
4. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula nº 284/STF.
5. O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC, não é
violado quando as partes tiveram a oportunidade de se manifestar
sobre os fatos que embasaram a decisão, ainda que o fundamento
jurídico adotado seja contrário à pretensão.
6. Conforme a orientação desta Corte Superior, a taxa de
administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao
consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas,
e não sobre o valor total do contrato, sob pena de enriquecimento
ilícito da administradora.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.