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AREsp 202302865990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2448271
- Registro
- 202302865990
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. SANÇÃO CONTRATUAL DESPROPORCIONAL. REEXAME. SÚMULAS N.
5 E 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a despeito da formação de
coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre
as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo
juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido
parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo,
tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do
art. 413 do CC/2002, bem como em observância à origem eminentemente
contratual da transação" (REsp 1.999.836/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
30/9/2022).
2. No caso, o Tribunal de origem reputou manifestamente excessiva a
cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato,
especialmente porque "a obrigação principal foi cumprida" e porque
se verificou apenas um "pequeno inadimplemento contratual". A
reforma dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.