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AREsp 202302865990 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2448271
Registro
202302865990
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SANÇÃO CONTRATUAL DESPROPORCIONAL. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como em observância à origem eminentemente contratual da transação" (REsp 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 2. No caso, o Tribunal de origem reputou manifestamente excessiva a cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, especialmente porque "a obrigação principal foi cumprida" e porque se verificou apenas um "pequeno inadimplemento contratual". A reforma dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.