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AREsp 202202536907 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2188746
Registro
202202536907
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. DEVOLUÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DESCONTO MENSAL. 10% DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. ENTENDIMENTO. RESP 1.548.749/RS. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC). Precedente da Segunda Seção. 4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.