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RHC 202503846478 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 224802
- Registro
- 202503846478
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. PLENA CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS.
PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. OCORRÊNCIA. RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Tocantins que manteve decreto de prisão civil
de devedor de alimentos pelo prazo de 90 dias, em virtude de
inadimplemento integral da obrigação alimentar referente ao período
de fevereiro de 2019 a março de 2025. O recorrente alegou nulidade
por ausência de intimação pessoal e falta de intervenção efetiva do
Ministério Público estadual.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao
contraditório e à ampla defesa, em razão da suposta ausência de
intimação pessoal do devedor e (ii) aferir de houve participação
ativa do Ministério Público estadual no cumprimento de sentença.
3. O recorrente participou de acordo homologado judicialmente, no
qual foram pactuados valores mensais e parcelamento do débito, mas
descumpriu reiteradamente os termos ajustados, efetuando pagamentos
inferiores aos devidos, sem apresentar justificativa documental.
4. A alegada ausência de intimação pessoal não procede, pois o
recorrente tinha ciência inequívoca das condições do acordo e de
suas consequências, sendo desnecessária nova intimação para
cumprimento espontâneo em fase de execução iniciada por
inadimplemento de acordo anterior.
5. A atuação do Ministério Público foi devidamente observada nos
autos originários, constando parecer favorável à prisão civil de
acordo com as informações obtidas nos autos, inexistindo nulidade.
6 Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior não se decreta
nulidade sem comprovação e/ou demonstração de prejuízo concreto.
Precedentes.
6. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas ou
à revisão de fundamentos próprios do processo de execução, devendo
restringir-se à verificação de ilegalidade manifesta ou abuso de
poder, o que não se verifica na espécie.
8. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.