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AREsp 202503280015 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3037018
- Registro
- 202503280015
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de petição de herança, com
pedido de reconhecimento de união estável post mortem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável
entre 1º/9/1974 e 25/9/2020, com reflexos hereditários/patrimoniais
a apurar no inventário.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta
de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e
II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se houve má valoração
do conjunto probatório e inadequada aplicação dos arts. 371, 373,
447, § 5º, 457, do CPC, e dos arts. 1.566 e 1.723, do CC, com ofensa
ao art. 226 da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. Refoge à competência do STJ examinar ofensa a dispositivo
constitucional em recurso especial, não se conhecendo da alegada
violação do art. 226 da CF.
8. A caracterização da união estável exige a demonstração de
convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de
constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. O
Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os
requisitos foram atendidos, considerando a relativização da
publicidade em relações homoafetivas. A pretensão recursal de
rediscutir a suficiência ou o valor das provas implica reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia e indica os
elementos probatórios; 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial,
analisar suposta ofensa à Constituição; 3. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I
e II, parágrafo único, II; 371; 373; 447, § 5º; 457; CC, arts.
1.566; 1.723; CF, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.678.479/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.531.839/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador
Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017;
STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha,
Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n.
2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.