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REsp 202400721262 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2130221
Registro
202400721262
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. SÚMULA 375/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ E TEMA 872/STJ. IMPOSSIBIIDADE DE RECONHECIMENTO DE DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta o núcleo controvertido com fundamentação suficiente, decide integralmente a controvérsia posta. 2. Na ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel, prevalece a presunção de boa-fé do adquirente, cabendo ao exequente provar a má-fé ou a ciência da demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência. 3. Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade. 4. Revisar a conclusão sobre a boa-fé do terceiro demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ 5. Recurso conhecido, e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.