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REsp 202400909683 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2130543
- Registro
- 202400909683
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA
FASE. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE OFÍCIO
QUANDO JÁ HOUVER DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA. OFENSA À COISA
JULGADA E À PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as
questões postas em debate, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte, afastando-se a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que os custos decorrentes da contratação de advogado para
ajuizamento de ação não constituem, por si sós, danos materiais
passíveis de indenização, sendo incabível a condenação da parte
sucumbente ao ressarcimento dos honorários contratuais, que não se
confundem com os honorários de sucumbência. Incidência da Súmula
83/STJ.
3. As matérias de ordem pública, como o valor da causa, embora
cognoscíveis de ofício, sujeitam-se à preclusão pro judicato.
Havendo decisão anterior que define o valor da causa, não impugnada
pela parte interessada por meio do recurso cabível, opera-se a
preclusão consumativa, sendo vedado ao Tribunal reapreciar a questão
de ofício em momento posterior, sob pena de ofensa aos arts. 505 e
507 do CPC.
4. Na primeira fase da ação de exigir contas, o proveito econômico
é, em regra, inestimável, o que atrai a incidência do art. 85, § 8º,
do CPC, para a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação
equitativa.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.