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REsp 202303557732 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2100607
- Registro
- 202303557732
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA
SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (IFPD). LEGALIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. É assente na Segunda Seção do STJ que, embora a cobertura IFPD
(invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD
(invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade
ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé
objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem
exagerada da seguradora em detrimento do consumidor.
2. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.