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REsp 202200167973 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2024257
- Registro
- 202200167973
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO MÉDICO CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE
REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua análise exige
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da
Súmula nº 7 do STJ, como ocorre nas hipóteses de avaliação da
existência de erro médico, quando essas conclusões foram
fundamentadas em prova pericial e documental amplamente analisada
nas instâncias ordinárias.
3. No caso dos autos, o TJRJ fixou a indenização dos danos morais em
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que não pode ser considerado
exorbitante, especialmente diante do contexto fático delineado pelo
acórdão estadual, devendo ser mantida, portanto, a incidência da
Súmula nº 7 do STJ.
4. O acórdão estadual está de acordo com a jurisprudência do STJ, no
sentido de que em se tratando de danos morais decorrentes de
responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da
citação.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.