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REsp 202400578198 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2125519
- Registro
- 202400578198
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. ART.
104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE
INSTAURAÇÃO INCIDENTAL DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NO
CURSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
1. O processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do
Código de Defesa do Consumidor, deve ser iniciado de forma autônoma,
dotado de rito próprio e natureza conciliatória, sendo
juridicamente inviável a sua instauração como mero incidente em
processo executivo em curso, sob pena de subversão da lógica
processual e risco de tumulto procedimental.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.