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REsp 201602550989 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1677680
- Registro
- 201602550989
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. ART.
603 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE PERDAS E DANOS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
INVESTIMENTOS REALIZADOS. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA LEGAL. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. O art. 603 do Código Civil, ao disciplinar a hipótese de
despedida sem justa causa do prestador de serviços em contrato por
prazo determinado, fixa, de modo objetivo, o montante indenizatório
devido em razão da ruptura imotivada - pagamento integral da
retribuição vencida e metade daquela que lhe caberia até o termo
legal do contrato -, constituindo norma especial que afasta, em
princípio, a incidência das regras gerais relativas à fixação de
perdas e danos, inclusive no que diz respeito ao investimentos
previstos no art. 473, parágrafo único, do Código Civil.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.