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REsp 201602550989 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1677680
Registro
201602550989
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. ART. 603 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PERDAS E DANOS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INVESTIMENTOS REALIZADOS. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA LEGAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. O art. 603 do Código Civil, ao disciplinar a hipótese de despedida sem justa causa do prestador de serviços em contrato por prazo determinado, fixa, de modo objetivo, o montante indenizatório devido em razão da ruptura imotivada - pagamento integral da retribuição vencida e metade daquela que lhe caberia até o termo legal do contrato -, constituindo norma especial que afasta, em princípio, a incidência das regras gerais relativas à fixação de perdas e danos, inclusive no que diz respeito ao investimentos previstos no art. 473, parágrafo único, do Código Civil. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.