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AREsp 202402642271 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2694365
- Registro
- 202402642271
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. VENDA DE
IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou o
prosseguimento do feito em ação de anulação de compras e vendas c/c
sobrepartilha. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau
e negou provimento ao agravo, assentando nulidade por simulação e
inaplicabilidade do art. 496 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a venda de ascendente
a descendente por interposta pessoa, configurando negócio jurídico
simulado, deve ser tratada como ato nulo, insuscetível de prescrição
ou decadência, ou como ato anulável, sujeito ao prazo decadencial
de dois anos, conforme o art. 496 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido, ao
reconhecer a simulação e aplicar os arts. 167 e 169 do CC, está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
5. A revisão do entendimento do acórdão recorrido demandaria o
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
6. A interposição do recurso especial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal foi inviabilizada pela incidência de
óbices sumulares quanto à alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ. 3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição
do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio
pela alínea c, do permissivo constitucional."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 169, 496, 179; CPC,
arts. 487, II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.702.805/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 3/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.