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REsp 202402413934 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2154977
- Registro
- 202402413934
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO
INTERNO. ART. 937 CPC. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. CONVENÇÃO ARBITRAL E EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTE. PENHORA EM
DINHEIRO. PREFERÊNCIA LEGAL. MENOR ONEROSIDADE NÃO ABSOLUTA. SÚMULA
7/STJ.
1. Não há direito à sustentação oral em agravo interno interposto
contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que
não verse sobre tutelas provisórias, nos termos do art. 937 do
Código de Processo Civil, com a redação da Lei 14.365/2022.
2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente as questões
relevantes, a teor dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil.
3. A cláusula compromissória não impede a execução de título
extrajudicial perante a jurisdição estatal quando dotado de certeza,
liquidez e exigibilidade, ausente demonstração inequívoca de
prejudicialidade entre a arbitragem e a higidez do título;
competência do Poder Judiciário para atos executivos. Precedente:
REsp 1.949.566/SP.
4. A penhora em dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de
preferência legal (art. 835 do Código de Processo Civil) e prevalece
sobre outras garantias, sendo o princípio da menor onerosidade
interpretação não absoluta, compatibilizada com a efetividade da
execução e o interesse do credor. Precedentes.
5. Rever as premissas fático-probatórias quanto à liquidez e
idoneidade do imóvel ofertado em garantia esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.