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REsp 202402413934 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2154977
Registro
202402413934
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO INTERNO. ART. 937 CPC. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CONVENÇÃO ARBITRAL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTE. PENHORA EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA LEGAL. MENOR ONEROSIDADE NÃO ABSOLUTA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há direito à sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que não verse sobre tutelas provisórias, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 14.365/2022. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente as questões relevantes, a teor dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 3. A cláusula compromissória não impede a execução de título extrajudicial perante a jurisdição estatal quando dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, ausente demonstração inequívoca de prejudicialidade entre a arbitragem e a higidez do título; competência do Poder Judiciário para atos executivos. Precedente: REsp 1.949.566/SP. 4. A penhora em dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal (art. 835 do Código de Processo Civil) e prevalece sobre outras garantias, sendo o princípio da menor onerosidade interpretação não absoluta, compatibilizada com a efetividade da execução e o interesse do credor. Precedentes. 5. Rever as premissas fático-probatórias quanto à liquidez e idoneidade do imóvel ofertado em garantia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.