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REsp 202103718005 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189142
- Registro
- 202103718005
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM E E TAXA SATI. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. DISSÍDIO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA
N. 83 DO STJ.
1. Esta Corte firmou precedente sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 938), segundo o qual o prazo prescricional para
o exercício da pretensão de restituição dos valores pagos a título
de comissão de corretagem e taxa SATI em decorrência da celebração
de compromissos de compra e venda é de três anos (REsp n.
1.551.956/SP, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
j. 24/08/2016, DJe 06/09/2016).
2. Tendo por substrato o enriquecimento sem causa, a pretensão de
repetição dos valores surge com a consumação de cada pagamento
realizado, não da data de celebração do contrato. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.