← Jurioteca

EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 202202813374 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2204108
Registro
202202813374
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-02-05
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, ou para sanar erro material. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos da decisão embargada ou para obter novo julgamento do caso. 3. No caso, a instrução dos embargos de divergência foi considerada deficiente, pois a parte embargante limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, sem apresentar a cópia integral exigida pela jurisprudência consolidada do STJ, o que constitui vício substancial insanável. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.