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EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 202202813374 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204108
- Registro
- 202202813374
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-02-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses
previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, ou para sanar erro material.
2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para
rediscutir fundamentos da decisão embargada ou para obter novo
julgamento do caso.
3. No caso, a instrução dos embargos de divergência foi considerada
deficiente, pois a parte embargante limitou-se a transcrever as
ementas dos acórdãos paradigmas, sem apresentar a cópia integral
exigida pela jurisprudência consolidada do STJ, o que constitui
vício substancial insanável.
4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado
para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à
interposição de recurso extraordinário, conforme entendimento
consolidado do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.