← Jurioteca

AREsp 202402671793 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2705277
Registro
202402671793
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE BENS DE ESPÓLIO EM REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a ausência de similitude fática com os paradigmas, o que prejudicou o dissídio. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, com pedido de redirecionamento para penhora de bens do espólio do sócio falecido, exigindo a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da constrição e exigiu a instauração do incidente de desconsideração; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é indispensável instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens do espólio, à luz dos arts. 50 do CC e 133 e 795 do CPC; (ii) saber se o cancelamento societário e atos praticados sob regime anterior configuram ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 6º, § 1º, da LINDB; (iii) saber se os arts. 57, XXV, em d, e 58 da Lei n. 14.195/2021 têm efeitos ex nunc quanto à revogação do art. 60 da Lei n. 8.934/1994; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia; a alegação busca rediscutir o mérito, afastando a incidência do art. 1.022 do CPC. 6. É necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens do espólio, com contraditório prévio, conforme o art. 133 do CPC e os requisitos do art. 50 do CC; incide a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 7. Não se examina ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF em recurso especial; as regras processuais do CPC/2015 têm aplicação imediata e exigem o rito do incidente para redirecionamento. 8. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por ausência de similitude fática, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 do CPC e 50 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando não demonstrada a similitude fática necessária ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial. 3. Não se examina, em recurso especial, alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133, 795, 1.022; CF, art. 5, XXXVI; LINDB, art. 6, § 1º; Lei n. 14.195/2021, arts. 57, XXV, d, 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.401.723/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.429/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.592.719/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.