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AREsp 202403057139 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2720907
- Registro
- 202403057139
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DE IMÓVEL
UTILIZADO COMO MORADIA E COMÉRCIO. IMPENHORABILIDADE.
DESMEMBRAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 do
STJ e n. 7 do STJ e indeferiu o efeito suspensivo por ausência de
probabilidade de provimento à luz do art. 995, parágrafo único, do
CPC.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de
título extrajudicial, que manteve a penhora da sala comercial e da
parte residencial não utilizada como moradia, preservando a unidade
residencial ocupada pelo executado.
3. A Corte de origem manteve a penhora da parte comercial do imóvel
por ser desmembrável, com destinações distintas e acessos
independentes, sem descaracterizar a moradia, desprovendo o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível a
penhora parcial de imóvel utilizado como residência e comércio, à
luz da Lei n. 8.009/1990; (ii) apurar se a inexistência de
desmembramento formal impede a constrição parcial do bem; (iii)
avaliar a possibilidade de reconhecimento da meação da cônjuge no
imóvel constrito; (iv) analisar a existência de dissídio
jurisprudencial e a viabilidade de concessão de efeito suspensivo ao
recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao admitir
a penhora de parte desmembrável do imóvel sem prejuízo à moradia,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A revisão das premissas fáticas
sobre desmembrabilidade, acessos e destinações independentes demanda
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de necessidade de aprovação municipal e de atendimento
de exigências técnicas para o desmembramento, bem como a invocação
da inexistência de cômoda divisão, pressupõe revolvimento do
conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se conhece de recurso especial por suposta violação de
súmula; incide a Súmula n. 518 do STJ. Quanto à reserva de meação, a
ausência de certidão de casamento e a tentativa de juntar documento
não novo no especial, à luz do art. 435, parágrafo único, do CPC,
obstam o exame na via especial, também por força da Súmula n. 7 do
STJ.
8. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada, pois o
dissídio não se configura quando a solução demandaria reexame de
matéria fática, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelas
alíneas a e c.
9. O efeito suspensivo é indevido por ausência de probabilidade de
provimento do recurso, requisito do art. 995, parágrafo único, do
CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. É admissível a penhora parcial de imóvel
utilizado como moradia e comércio quando comprovada a possibilidade
de desmembramento sem prejuízo à função residencial, não se
aplicando a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 à
totalidade do bem. 2. A revisão da conclusão das instâncias
ordinárias quanto à desmembrabilidade e à configuração física do
imóvel encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de
violação a súmula não pode ser apreciada em recurso especial,
conforme a Súmula n. 518 do STJ. 4. A juntada de documentos que não
se enquadram como novos é incabível em recurso especial, nos termos
do art. 435, parágrafo único, do CPC. 5. A divergência
jurisprudencial fundada em premissas fáticas não pode ser conhecida
na via especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; Lei n.
6.766/1979, arts. 10, 12; CPC, arts. 894, 995 § único, 435 § único;
CC, art. 1.666.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.593.892/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.994.764/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, Súmulas n. 83, 7, 518.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.