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AREsp 202403110216 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2725204
- Registro
- 202403110216
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO; CUSTAS INICIAIS; NOTA PROMISSÓRIA. DISTINGUISHING DOS
TEMAS 674 E 675; FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA; SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do
recurso especial, fundada em distinguishing quanto aos Temas 674,
675 e 676 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de
ofensa ao art. 489 do CPC; conclusão: agravo desprovido.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução lastreados em
notas promissórias e discussão sobre custas iniciais e causa
debendi.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por
ausência de título executivo diante de fraude na obtenção das
assinaturas e preenchimento abusivo.
4. A Corte de origem manteve a extinção da execução, admitiu a
discussão da causa debendi por ausência de circulação das cártulas e
aplicou distinguishing para não cancelar a distribuição por falta
de custas iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser cancelada a
distribuição dos embargos à execução por falta de recolhimento das
custas iniciais, conforme os Temas 674 e 675 do STJ, na ausência de
benefício de gratuidade; (ii) saber se houve violação ao art. 489 do
CPC por insuficiência de fundamentação; e (iii) saber se a nota
promissória, como título autônomo e abstrato, impede a discussão da
causa debendi e afasta a conclusão de fraude e vício de
consentimento, com incidência da Súmula n. 387 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O distinguishing é legítimo, pois o processo tramitou
regularmente com autorização de recolhimento das custas ao final,
preservando a efetividade e a primazia do mérito, não se aplicando
ao caso os Temas 674 e 675/STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Não há violação ao art. 489 do CPC, porque o acórdão enfrentou os
pontos controvertidos com fundamentação suficiente.
8. A discussão da causa debendi é possível quando o título não
circula; o reconhecimento de fraude e preenchimento abusivo impede a
execução, e sua revisão atrai a Súmula n. 7 do STJ, em consonância
com a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame do conjunto fático-probatório sobre fraude e preenchimento
abusivo das notas promissórias. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre
a possibilidade de discutir a causa debendi na relação direta sem
circulação do título. 3. Não há violação ao art. 489, II e § 1º, IV,
do CPC quando a decisão enfrenta as questões relevantes com
fundamentação suficiente. 4. É legítimo o distinguishing dos Temas
674 e 675 do STJ diante da tramitação madura do processo e da
autorização de recolhimento das custas ao final."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2, 290, 332, III,
485, § 3, IV, 489, § 1, IV, II, 374, I, II, III, IV, 375, 784, I,
786, parágrafo único, 1.038, § 3, 926, 927, III; Lei n. 57.663/1966,
art. 75.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.748/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 387 e 667.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.