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AREsp 202403153637 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2727045
- Registro
- 202403153637
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO COMPLEMENTAR. DECISÃO SURPRESA E JUSTO
IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADOS. DIREITO LOCAL E DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação
aos arts. 10 e 1.007, § 6º, do CPC e por inadequação do recurso
especial fundado em violação de lei estadual.
2. A controvérsia versa sobre ação de ressarcimento de danos
materiais e discute-se a manutenção da deserção da apelação por
insuficiência do preparo complementar sem atualização monetária, a
inexistência de decisão surpresa e a impossibilidade de nova
oportunidade por justo impedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve decisão
surpresa ao exigir atualização monetária da complementação do
preparo sem indicação de termo inicial e índice (art. 10 do CPC);
(ii) saber se é cabível relevar a deserção por justo impedimento com
novo prazo de cinco dias para o preparo (art. 1.007, § 6º, do CPC);
(iii) saber se o art. 4º, § 12º, da Lei n. 11.608/2003 (SP) afasta
a atualização monetária da complementação da taxa judiciária; e (iv)
saber se há divergência com o REsp 1.725.225/SP quanto ao princípio
da não surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não houve decisão surpresa, pois no despacho de intimação do
recorrente constou, expressamente, a determinação de atualização
monetária da diferença do valor do preparo.
5. Ausente justo impedimento, não cabe nova oportunidade. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ.
6. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa a direito
local. Incide a Súmula n. 280 do STF.
7. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de
comprovação da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela
alínea a impede a análise pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a deserção quando a parte, devidamente intimada a atualizar a
complementação do preparo até o pagamento, recolhe valor
insuficiente sem justo impedimento. 2. Incide a Súmula n. 280 do STF
para afastar, na via especial, a discussão sobre lei estadual. 3. O
dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e
demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.007 § 6º, 1.029 §
1º, 85 § 11; CF, art. 105 III a, c; Lei n. 11.608/2003, art. 4º §
12; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
280; STJ, AREsp n. 2.806.821/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.